EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 19/2020
3ª Edição – Loja Alameda Shopping
A Secretaria de Estado de Turismo, por meio da Coordenação de Promoção do Artesanato e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) Portaria 1007- SEI, de 11 de junho de 2018, torna público o processo de seleção para artesãos interessados em participar da exposição e comercialização de produtos artesanais em Loja cedida pelo ALAMEDA SHOPPING, a ser regido por este Processo de Seleção e pela legislação aplicável.
O processo de seleção visa garantir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, oferecendo oportunidade a todos. Nesse sentido, a Coordenação de Promoção do Artesanato publica o edital no site www.turismo.df.gov.br, e divulga nas redes sociais informações relevantes para o conhecimento dos interessados.
Os produtos a serem comercializados deverão, preferencialmente, apresentar atributos culturais e naturais referentes à Brasília e ao Cerrado. Após o período de inscrições, terá início o processo de seleção, que será realizado por equipe técnica responsável, encarregados de avaliar as fotos dos produtos artesanais, bem como os dados constantes no formulário de inscrição e os documentos solicitados.
A relação dos selecionados será publicada no site www.turismo.df.gov.br e os mesmos serão contatados por telefone.
Durante o período de comercialização no Alameda Shopping, os selecionados deverão obrigatoriamente seguir as orientações da equipe técnica da Coordenação de Promoção do Artesanato da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal responsável pela organização física e administrativa da loja, na disposição dos produtos, no intuito de obter melhores resultados na exposição e comercialização destes.
Os selecionados deverão arcar com as despesas de locomoção, alimentação, energia elétrica, adequação, reforma e decoração da loja, durante todo o período de exposição, bem como, ter disponibilidade para participar da comercialização por, no mínimo, 03 escalas semanais, sendo dois artesãos por turno, nos horários de funcionamento do Shopping de Segunda a Sábado de 10:00 as 16:00 e de 16:00 as 22:00 horas.
As escalas serão definidas pelos Artesãos selecionados, sob a supervisão da Coordenação de Promoção do Artesanato, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
DAS INSCRIÇÕES
O interessado em participar da seleção deverá preencher o formulário de inscrição, disponibilizado no endereço eletrônico https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScBZCQl_E1Pk1kT_km_EmoFuOraQV84k7JL1CuX8w-lPqEKMA/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0 da Secretaria de Turismo do Distrito Federal.
INSCRIÇÃO PARA ARTESÃO INDIVIDUAL
Pelo site da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, turismo.df.gov.br, preenchendo o formulário disponível das 18:00 horas do dia 13 de agosto até as 23:59 horas do dia 23 de agosto de 2020 e enviando as fotos obrigatórias para o e-mail artesanato.fotos@gmail.com, com o seguinte assunto: (3ª Edição Loja Alameda Shopping) e no corpo do email informar NOME COMPLETO DO INTERESSADO. O envio das fotos dos produtos a serem comercializados deve obedecer rigorosamente o período de inscrição, critério adotado para participação no processo seletivo.
04 (quatro) fotos por peça artesanal atuais, de diferentes ângulos, na forma impressa ou arquivo de imagem enviado por meio eletrônico (só poderão ser comercializados os produtos apresentados nas fotos).
DATAS:
Período de inscrições: de 13 a 23 de agosto de 2020.
Divulgação da lista de selecionados: 25 de agosto de 2020.
Período para ocupação/comercialização: 05 de Setembro a 05 de janeiro de 2020.
Local: Alameda Shopping St. B Sul CSB 2 – Taguatinga, Brasília, Piso Térreo
Vagas previstas 30 (vinte) artesãos
TERMO DE COMPROMISSO
O participante selecionado deverá assinar o Termo de Compromisso de Participação estabelecido pela Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, em reunião a ser realizada antes da ocupação da Loja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
COMUNICADO
Aos artesãos selecionados para participar da Loja do Artesanato do Alameda Shopping 3ª Edição.
Prezados artesãos (as),
Em cumprimento do Decreto nº 40.939, publicado em 2 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, no âmbito do Distrito Federal, vimos solicitar a todos os artesãos (as) selecionados (as) pelo Edital de Chamamento Público nº19/2020 para participar da Loja do Artesanato do Alameda Shopping 3ª Edição, para que cumpram os protocolos de medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, dentre eles:
DECRETO Nº 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII
do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES SUSPENSAS
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:
I – a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade
esportiva;
III – as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando
ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser
observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
IV – o funcionamento de boates e casas noturnas.
§ 1º A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings
Centers, Centros Comerciais e Feiras.
§ 2º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara
do Trabalho de Brasília-DF.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos
das creches de que trata o § 2º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Seção I
Atividades liberadas
Art. 3º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal, exceto aquelas
suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos
dispositivos seguintes.
§ 1º O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará
expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento, na forma do
Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Ficam permitidas visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas
suas dependências.
Art. 4º Ficam liberadas as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e
faculdades da rede pública e privada, devendo ser observados os protocolos e medidas de segurança
estabelecido no art. 5º e no Anexo Único deste Decreto.
Seção II
Protocolos e medidas de segurança gerais
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os
protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano
de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/
uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que
evite aglomerações;
VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos
suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados,
prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de
2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
IX – aferir a temperatura de todos consumidores;
X – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em
planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar
disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado
e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a
procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8
°C.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da
COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze
dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo
novo coronavirus.
§ 4º Na falta de regulamentação específica da atividade no Anexo Único deste Decreto, valem as
regras estabelecidas neste artigo.
Seção III
Protocolos e medidas de segurança específicos
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, comerciais ou industriais situados no território do Distrito
Federal somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público
autorizados se atenderem aos horários, protocolos e medidas de segurança gerais, estabelecidos nos
arts. 3º e 5º, cumulativamente, com os protocolos e medidas de segurança específicos, constantes no
Anexo Único deste Decreto, conforme o tipo de atividade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF
LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações
tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 1º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos
oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas
que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.
§ 2º Compete também à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde a
fiscalização do funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos,
academias de esporte de todas as modalidades, bares e restaurantes.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF
regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel
70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de
fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte,
acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.
Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar
de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências
administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos
previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do
Código Penal.
III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública
gerado pela COVID-19.
IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de
fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers
quanto às lojas neles estabelecidas.
Art. 11. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder
econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às
penalidades previstas em ambos os normativos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se
limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação
de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 13. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão
disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.
Brasília, 02 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Comércio de rua: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e
lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de
equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro.
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Funcionamento das 10 às 20 horas.
3. Proibição do uso de provadores.
4. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
B) Shopping Centers e Centros Comerciais
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Funcionamento das 13 às 21 horas.
3. Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas,
teatros e congêneres.
4. Proibição do uso de provadores.
5. As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância
de dois metros entre elas.
6. O uso do estacionamento deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
7. Realizem testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço do shopping center, na forma de protocolo da Secretaria de Estado de Saúde
8. As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste
de COVID-19 em todos os seus empregados.
9. Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas
para conhecimento das autoridades de fiscalização.
C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizados a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.
4. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
5. Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de dois metros uma das outras.
6. Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
7. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
8. Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de
protetor “face shield” por todos os trabalhadores.
9. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
10. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o
atendimento.
11. O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na
espera.
D) Academias de esporte de todas as modalidades
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.
4. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
5. Manter o distanciamento mínimo de dois metros entre os equipamentos.
6. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.
8. Proibição de aulas coletivas.
9. Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos
ambientes.
10. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes
possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação
para descarte imediato das toalhas de papel.
11. Delimitação com fita do espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e
nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento.
12. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
13. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante
biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores.
14. Proibir o contato físico em atividades físicas desportivas. As modalidades que usualmente a
propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias
pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.
15. Proibir o uso de chuveiros.
16. Eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como alteres, caneleiras, barras, colchonetes,
máquinas e similares, cabendo ao estabelecimento a higienização ao fim de cada utilização e antes
do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
E) Bares e restaurantes
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 15 de julho de 2020.
3. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que
servem cada mesa.
5. Limite de 6 pessoas por mesa.
6. Funcionamento com 50% da capacidade autorizada em alvará regularmente expedido.
7. Proibida a apresentação de qualquer espetáculo musical ou show ao vivo.
8. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
9. Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. Se
possível, instalar uma barreira de acrílico no caixa.
10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de
material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam
ser acessados, por meio de QR Code no celular).
11. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.
12. Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:
12.1 Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos
alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o porcionamento do
alimento no prato ou marmita;
12. 2. Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possível, guardanapos de papel na
entrada do buffet, para que os clientes se sirvam.
12. 3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.
12.4. Promover a organização das filas.
13. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de
manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
14. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de saches individuais.
Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
15. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de
proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
16. É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de
fácil higienização, como acrílico ou vidro, em locais de maior contato, como caixas ou balcões de
atendimento, sendo recomendado somente para tais áreas os protetores faciais do tipo “face shield”
objetivando evitar o contágio entre pessoas nessas áreas.
17. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de
distanciamento.
18. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
19. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e
aglomeração de pessoas.
20. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso
comum.
21. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
22. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;
23. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente, priorizando e orientando
que sirvam as próprias bebidas no copo a ser utilizado;
F) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 27 de julho de 2020.
3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
7. Priorizar reuniões e eventos a distância.
8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante
biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros por
estudante.
10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula,
bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo
obrigatório.
11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando
contato e respeitando o distanciamento mínimo.
12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de
horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento
mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas
comuns.
13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes
ventilados.
14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de
Estado de Saúde.
16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.
17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis
ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha
etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas.
19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula
promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola
estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser
cancelados.
22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio
do ensino mediado por tecnologias.
23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
25. As Escolas Privadas deverão envidar esforços para que o retorno às aulas se dê de modo
gradativo.
26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e
das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
G) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 03 de agosto de 2020.
3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
7. Priorizar reuniões e eventos a distância.
8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante
biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro por
estudante.
10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula,
bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo
obrigatório.
11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando
contato e respeitando o distanciamento mínimo.
12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de
horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento
mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas
comuns.
13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes
ventilados.
14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de
Estado de Saúde.
16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.
17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis
ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha
etc.) devem permanecer permanentemente abertas durante as aulas.
19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula
promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola
estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser
cancelados.
22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio
do ensino mediado por tecnologias.
23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
25. A Secretaria de Estado de Educação elaborará cronograma de retorno às aulas de acordo com a
data indicada no item 2.
26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e
das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal n° 105 do dia 02/07/20 , EDIÇÃO EXTRA.
Atenciosamente,
Coordenação de Promoção do Artesanato